O artigo 5º da Constituição trata das garantias e direitos
que cada cidadão dispõe. Ele é, sem dúvida, um dos artigos mais importantes
contidos na Constituição Federal de 1988. O Brasil passou muito tempo sob o
comando do governo militar na época da ditadura (1964-1985). Por mais de vinte
anos, o país caminhava debaixo de ordens, que não eram as democráticas. Não se
tinha o direito de liberdade de expressão, era proibida a manifestação de
opinião contra o regime. A população era podada através de uma semiliberdade.
Finalmente, no ano de 1988, depois de várias emendas
constitucionais – entrava lei, saía lei – o Brasil promulgou sua Constituição
Federal definitiva. Nesse conjunto de normas, estão contidas inúmeras leis.
Tais leis limitam e enumeram o que deve ser feito pelas entidades políticas.
Porém, ela apresenta as garantias e direitos. Uma delas foi a liberdade de
expressão, antes proibida pela ditadura, e que foi devolvida aos cidadãos
brasileiros.
No artigo 5º, são encontrados em torno de 70 incisos e
exatamente quatro parágrafos. No artigo são garantidos os diretos de liberdade,
igualdade, direitos à moradia. Também é dado a todo brasileiro, segundo os
registros, o direito de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua
religião, o benefício de trabalho, enfim, todo cidadão é livre, pode recorrer à
justiça, quando necessário for, e não pode ser oprimido. É essencial que todo
brasileiro saiba dos seus direitos e garantias, para que não sobrevenha sobre
ele nenhum tipo de injustiça.
Os Princípios Constitucionais
São o alicerce para qualquer indivíduo. É indispensável
tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres. A Constituição
Federal de 1988 é o livro que está hierarquicamente acima de todos os outros,
em nível de legislação no Brasil. A Constituição é a lei fundamental e suprema
do Brasil. E os princípios constitucionais são o que protegem os atributos
fundamentais da ordem jurídica.
Primeiramente, é necessário entender o conceito de
princípio. Segundo o dicionário, princípio é: origem, opinião, aquilo que
regula o comportamento ou ação de alguém; preceito moral. Logo em seguida, vem
o conceito de princípios, que quer dizer: regras ou conhecimentos fundamentais
ou gerais. Resumindo, o significado bem genericamente, partindo dos conceitos,
dos princípios constitucionais são: normas fundamentais de conduta de um
indivíduo mediante às leis já impostas.
Os Princípios Constitucionais são divididos em diversas
partes e concepções de cada autor que escreve sobre esse assunto. Abordaremos
os que são de suma importância: o princípio constitucional Político e o
Jurídico. O Político, segundo os livros de direito, a saber, Canotilho, traz o
seguinte conceito: são os princípios que estabelecem a forma, estrutura e de
governo do Estado, etc. É constituído pelas decisões políticas alicerçadas em
normas do sitstema constitucional.
Os Princípios Jurídico-Constitucionais, segundo José Afonso
da Silva, são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem
jurídica nacional. São emanados das normas constitucionais, o que gera alguns
desdobramentos como: o princípio da supremacia da Constituição Federal, o
princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros. Observe alguns
dos princípios constitucionais abaixo.
Princípio da Supremacia
Nesse princípio, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo
em ação contrária à Constituição Federal. As normas que outrora se chocam com a
lei suprema são revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem a ser
implementadas, passarão por um controle de constitucionalidade. Caso estejam
indo de encontro às normas-chave, serão tidas como nulas. Para o legislador
ordinário, é proibido burlar a lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a
prejudique. O juiz, como intérprete da lei, deve aplicar os princípios da constituição
através de uma hermenêutica construtiva.
Princípio da Máxima Efetividade ou Efetividade
Constitucional
Por esse princípio, à uma norma constitucional deve ser
atribuída um sentido, que lhe permita maior eficácia, permitindo duas formas de
interpretação, deixando ao intérprete da lei, escolher a que seja mais
eficiente para o comando constitucional. Isso quando se tratar de direito ou
garantia fundamental. O Intérprete deve favorecer o elemento teleológico que,
de acordo com o dicionário, essa palavra significa: teoria que estuda os seres
pelo fim que aparentemente serão destinados.
Princípio da Unidade da Constituição
No princípio da Unidade da Constituição, a lei é tratada de
forma sistemática e não-isolada. A Constituição é quem faz a ligação e dá a
permisão da sistemicidade do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro para
qualquer processo interpretativo.
O Princípio da Proporcionalidade
A proporcionalidade carrega consigo a adequação,
exigibilidade e proporcionalidade. A proporcionalidade serve como parâmetro de
controle da constitucionalidade das regras restritivas de direitos fundamentais.
Também atua na solução dos conflitos entre os princípios da constituição. A
adequação exige medidas interventivas. O meio escolhido se presta para alcançar
o fim estabelecido, assim, mostrando-se adequado. O sub-princípio da
exigibilidade propõe que o meio indicado seja exigível, não tendo outro com
eficiência equiparada. E que seja menos danoso a direitos fundamentais.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV -
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX -
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI -
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e
habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
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Katita