Confira seleção de material para estudantes da área de educação.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Formar educadoras e educadores de jovens e adultos. In: SOARES, Leôncio

Segue link: ARROYO, Miguel. Formar educadoras e educadores de jovens e adultos. In: SOARES, Leôncio (org.)Formação de educadores de jovens e adultos. Belo Horizonte: Autêntica/SECAD-MEC/UNESCO, 2006.

Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, MEC/SEESP, 2008.


Segue link: Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, MEC/SEESP, 2008.

Lei nº 2651, de 27 de novembro de 2009 - Cidade de Santos

Segue link: Lei nº 2651, de 27 de novembro de 2009 -
Dispõe sobre o CONSELHO DE ESCOLA, e á outras providências. Publicado no Diário Oficial do Município de Santos em 28/11/2009.

Lei Complementar nº 768, de 29 de junho de 2012-

Segue link: Lei Complementar nº 768, de 29 de junho de 2012- Altera dispositivos da Lei Complementar nº 752,
de 30 de março de 2012. Publicado no Diário Oficial do Município de Santos em 30/06/2012.

LEI COMPLEMENTAR Nº 877, DE 13 DE JANEIRO DE 2015

Segue link: LEI COMPLEMENTAR Nº 877, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 752, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre o estatuto e plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais do Magistério Público Municipal de Santos.

Lei Complementar nº 752, de 30 de março de 2012 - Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos,


Segue link: Lei Complementar nº 752, de 30 de março de 2012 - Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Santos. Publicada no Diário Oficial do Município de Santos em 31/03/2012.

Lei n° 4623, de 12 de junho de 1984. Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos.


Segue link: Lei n° 4623, de 12 de junho de 1984. Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos.
https://egov.santos.sp.gov.br/legis/document/?view=55

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Lei Orgânica de Santos - SP Art.196 a 205.


SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO

Art. 196 A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, deve ser ministrada com base nos artigos 2 05 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade, solidariedade e respeito aos direitos humanos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, eliminando estereótipos existentes nos livros didáticos.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, constará do conteúdo programático das disciplinas, nas escolas da rede municipal, o estudo da história política do Município, do funcionamento de suas instituições, partidos políticos e sindicatos, da constituição e funcionamento do Poder Público, bem como noções das leis que regem a vida do munícipe.

§ 2º A rede municipal de ensino público, com vistas a preservar a memória social, fará constar de seu currículo básico estudos sobre a contribuição do negro e do índio, resgatando a verdadeira história dessas culturas e repudiando qualquer forma de discriminação.

Art. 197 O Município responsabilizar-se-á prioritariamente pela pré-escola e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a eles não tiverem acesso na idade própria.

Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar, de permanência na escola, bem como manterá classes no período noturno, preferencialmente aos alunos trabalhadores.(Parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 12 de fevereiro de 1997)

Art. 198 Será estimulada a prática do civismo nas escolas municipais, como complemento à formação do indivíduo.

Art. 199 A gestão democrática do ensino público municipal atenderá às seguintes diretrizes:

a) participação da sociedade na formulação e execução da política educacional;
b) prestação de contas à sociedade sobre a utilização dos recursos destinados à educação;
c) instituição de conselhos deliberativos, em caráter permanente, em todas as unidades escolares, formados por estudantes, professores, pais e funcionários, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola e extinguir toda e qualquer discriminação ou estereotipia no sistema regular de ensino público municipal;
d) preservação da memória social, promovendo a interação entre educação básica e os diferentes contextos culturais, além da utilização de museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos e ecológicos como recursos educacionais;
e) promoção de atividades curriculares interdisciplinares que visem ao reconhecimento e valorização do patrimônio cultural, contribuindo para a sua preservação.

Art. 200 É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, com fins lucrativos.

Art. 201 O Município manterá os profissionais de ensino em nível econômico e social à altura de suas funções, proporcionando-lhes oportunidades de atualização e valorização, garantindo, na forma da lei, planos de carreira e piso salarial compatível com suas atribuições.

Art. 202 A lei criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Município.

Art. 203 O Município aplicará, anualmente, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, trinta por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida, inclusive, a proveniente de transferências, procedentes da União e do Estado.

Parágrafo Único - A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 204 As crianças e adolescentes deficientes físicos e mentais, que, pelo seu grau de deficiência, não tenham condições de acompanhar o processo de escolaridade nas salas de aula comuns, poderão se atendidos em estabelecimentos especializados, mediante bolsas de estudo oferecidas pelo Poder Público, desde que provada a carência de recursos da família.


Art. 205 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais da rede municipal de ensino.