SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 196 A educação, direito de todos e dever do Poder
Público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
deve ser ministrada com base nos artigos 2 05 e seguintes da Constituição
Federal e inspirada nos princípios de liberdade, solidariedade e respeito aos
direitos humanos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do
cidadão, eliminando estereótipos existentes nos livros didáticos.
§ 1º Em cumprimento ao disposto no "caput" deste
artigo, constará do conteúdo programático das disciplinas, nas escolas da rede
municipal, o estudo da história política do Município, do funcionamento de suas
instituições, partidos políticos e sindicatos, da constituição e funcionamento
do Poder Público, bem como noções das leis que regem a vida do munícipe.
§ 2º A rede municipal de ensino público, com vistas a
preservar a memória social, fará constar de seu currículo básico estudos sobre
a contribuição do negro e do índio, resgatando a verdadeira história dessas
culturas e repudiando qualquer forma de discriminação.
Art. 197 O Município responsabilizar-se-á prioritariamente
pela pré-escola e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a eles não
tiverem acesso na idade própria.
Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal assegurará
aos alunos necessitados condições de eficiência escolar, de permanência na
escola, bem como manterá classes no período noturno, preferencialmente aos
alunos trabalhadores.(Parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 34, de 12 de fevereiro de 1997)
Art. 198 Será estimulada a prática do civismo nas escolas
municipais, como complemento à formação do indivíduo.
Art. 199 A gestão democrática do ensino público municipal
atenderá às seguintes diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação e execução da
política educacional;
b) prestação de contas à sociedade sobre a utilização dos
recursos destinados à educação;
c) instituição de conselhos deliberativos, em caráter
permanente, em todas as unidades escolares, formados por estudantes,
professores, pais e funcionários, com o objetivo de acompanhar o nível
pedagógico da escola e extinguir toda e qualquer discriminação ou estereotipia
no sistema regular de ensino público municipal;
d) preservação da memória social, promovendo a interação entre
educação básica e os diferentes contextos culturais, além da utilização de
museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos e ecológicos como recursos
educacionais;
e) promoção de atividades curriculares interdisciplinares
que visem ao reconhecimento e valorização do patrimônio cultural, contribuindo
para a sua preservação.
Art. 200 É vedada a cessão de uso de próprios públicos
municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de
qualquer natureza, com fins lucrativos.
Art. 201 O Município manterá os profissionais de ensino em
nível econômico e social à altura de suas funções, proporcionando-lhes
oportunidades de atualização e valorização, garantindo, na forma da lei, planos
de carreira e piso salarial compatível com suas atribuições.
Art. 202 A lei criará o Conselho Municipal de Educação,
órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Município.
Art. 203 O Município aplicará, anualmente, para a manutenção
e o desenvolvimento do ensino, trinta por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida, inclusive, a proveniente de
transferências, procedentes da União e do Estado.
Parágrafo Único - A lei definirá as despesas que se
caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 204 As crianças e adolescentes deficientes físicos e
mentais, que, pelo seu grau de deficiência, não tenham condições de acompanhar
o processo de escolaridade nas salas de aula comuns, poderão se atendidos em
estabelecimentos especializados, mediante bolsas de estudo oferecidas pelo
Poder Público, desde que provada a carência de recursos da família.
Art. 205 O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina nos horários normais da rede municipal de ensino.